domingo, 31 de março de 2013

sábado, 30 de março de 2013

Caros Alunos da EPM,

Segue a sugestão de leitura acerca do tema - Filiação e questões de biodireito.

Estudo 01.
Estudo 02.
Estudo 03.
Estudo 04.
Estudo 05.
Estudo 06.
Estudo 07.
Estudo 08.

Abraços,


Marcelo

quinta-feira, 21 de março de 2013

Caros Amigos,

Segue texto inédito e gentilmente cedido pelo Prof. Dr Mario Antonio Silveira, Desembargador do Tribunal de Justiça, Mestre e Doutor pela PUC/SP, Professor da Escola Paulista da Magistratura, autor de livros e artigos na área jurídica e literária.
Abraços,


Marcelo





HERÓI DA RENÚNCIA


A história do mundo é contada de tempos em tempos por atos humanos que, aparentemente, chocam os mais crédulos por fugirem da normalidade ou da tradição da vida.
Os homens que praticam esses atos marcam seus tempos e passam para história, enfrentando duas situações totalmente díspares. Num primeiro momento, são rotulados de incompetentes ou até de traidores para com o que e para quem representavam até então. Posteriormente, com o avançar dos anos, a história faz justiça e os devolve ao lugar destaque.
O escritor espanhol Javier Cercas, em seu livro Anatomia de um Instante, cita a distinção do poeta Hans Magnus Enzensberger a respeito dos heróis da vitória e da retirada.
Enumera na história européia Mikhail Gorbachev, Wosciech Jaruzelski e Adolfo Suárez, como heróis da retirada. O primeiro, por ter sacrificado sua vida política para consolidar a democracia no leste Europeu e desmontar o totalitarismo da União das Republicas Soviéticas. O segundo, nos moldes do primeiro, mas na situação peculiar de seu país, passou de traidor dos ideais comunistas, ao renunciar ao cargo de Primeiro Secretário, tornar-se Chefe de Estado e direcionar a Polonia para a democracia. O terceiro, com seu firme comportamento perante um golpe de estado militar praticado dentro do parlamento e investido na autoridade de Primeiro Ministro o enfrentou, renunciou ao mandato, mas consolidou a democracia espanhola.
Os heróis da vitória, também conhecidos como heróis do triunfo, asseguram o júbilo de suas ações instantaneamente e, nos dias de hoje, são vitoriosos graças às ações da mídia, dos meios eletrônicos de comunicação, massificando a opinião pública, sem necessidade de exércitos ou ações militares.
Os heróis da retirada podem ser chamados de heróis da renúncia, uma vez que renunciam à idolatria pessoal em prol da consolidação de uma situação coletiva e duradoura. Nas terras tupiniquins encontramos na nossa história moderna, Fernando Henrique Cardoso como típico herói da renúncia. Após estabilizar a economia da nação e consolidar a transmissão do poder de forma democrática, passou a integrar o esquecimento e o abandono eleitoral do povo.
Neste particular, duas situações se apresentam. A primeira recai no horror que os governos fortes possuem da neutralidade com os partidos contrários, conforme o escritor judeu-alemão Victor Klemperer, nas lições do filósofo Roberto Romano. A segunda funda-se na ausência de uma investidura essencialmente tomada à força. O governo forte pode ter sido investido no poder em decorrência de eleições livres, escondendo-se sob o manto da democracia, a ponto de não denotar sua intransigência. Os governos fortes se aparelham em todos os cargos e investem em quadros comparativos com os antecessores, diante da necessidade de existir o confronto e o adversário. Esse confronto se faz presente sempre que o adversário ou antecessor é uma árvore que faz sombra.
Fernando Henrique Cardoso deve ser enquadrado como o herói da renúncia, embora não tenha sofrido a incompreensão e a ingratidão do povo pelo voto, pois se retirou por vontade própria do front eleitoral.
No último mês, o mundo se viu diante de uma das mais espetaculares renúncias da história. O Papa Bento XVI renunciou ao papado da Igreja Católica Romana para voltar a ser simplesmente o padre Joseph Aloisius Ratzinger e recolher-se pelos seus últimos anos à vida de meditação.
Comentários das mais diversas ordens, principalmente de católicos praticantes, foram emitidos no sentido de não ser razoável a renúncia ao papa; que o Papa João Paulo II definhou-se fisicamente no papado, mas ali continuou até a morte, e que o cargo de Papa é de Deus, não cabendo renúncia.
Ocorre que o Papa é um ser humano como os outros sete bilhões de habitantes da terra. Possui todos os vícios humanos, reações e algumas qualidades diferenciadas, necessárias até em decorrência do exercício do papado.
O então Papa Bento XVI, inteligente, e acima de tudo consciente como homem que é, analisou os parâmetros críticos de seu Estado, Vaticano, nas mais diversas áreas: um Estado que passa por uma crise financeira; por abalos de corrupção no seu banco estatal; por violações de direitos humanos, numa das suas piores qualificações, a pedofilia; pela perda de seguidores ante o avanço de outras crenças e religiões pelo mundo afora e, mesmo sendo nominalmente a maior religião do mundo ocidental, não é aquela que reúne mais fiéis praticantes. Além dessas situações fáticas, apresenta-se gravíssima a divisão em correntes ideológicas, políticas e sociais no colegiado de cardeais, inclusive com a interferência de alguns a favor dos padres pedófilos de suas dioceses ou de governos totalitários.
Cônscio de todos esses fatos, o Cardeal Ratzinger teve ainda plena consciência de que seu estado físico não lhe proporcionaria condições e autoridade para harmonizar o consistório e determinar novos rumos à Igreja Católica Romana. Por ter sido, durante 20 anos, assessor do Papa João Paulo II, possuía clara noção da impotência que a doença física causa àquele que tem a obrigação de reger um Estado de homens com a aparência de que é somente espiritual.
Diante desse quadro, apresentou-se um quarto membro aos heróis da renúncia de Enzensberger, o Cardeal Ratzinger. No primeiro momento, muitos continuam a não se conformar com o ato do Papa. Sobreporão a ele a ingratidão e o abandono, inclusive já o rotularam de Bento “O Breve”: - Àquele que fala em nome de Deus não é dado o direito de renunciar.
A credibilidade da débil Igreja Católica no mundo necessitava de uma reforma. O Cardeal Ratzinger sabia disso, providenciou um processo de substituição de forma a garantir a eleição de um Cardeal de um país periférico mundialmente, rotulado de 3º Mundo, e do fim do mundo, segundo o próprio Papa Francisco I.
A visão do Cardeal Ratzinger com sua renúncia abriu as portas para a busca da unificação clerical e colocou 24 horas por dia a Igreja Católica Romana na mídia de todo mundo, além de ratificar que todos os caminhos levam à Roma, diante do número de Chefes de Estados presentes na posse do novo papa.
O Cardeal Ratzinger com sua retirada preferiu submeter-se ao abandono, ao esquecimento e à incompreensão em prol de algo maior, o redirecionamento da igreja da qual era o Sumo Sacerdote. A história reservará a ele um lugar no mausoléu dos heróis da renúncia.


                                       Mario Antonio Silveira
                                                                                               20/03/2013

domingo, 17 de março de 2013

Caros Amigos,

Deixo-lhes uma indagação do Padre Antonio Vieira no Sermão de São Pedro :


"Se pergunta a sabedoria divina, porque não perguntará a ignorância humana? Mas esse é o maior
argumento de ser ignorância. Quem não pergunta, não quer saber; quem não quer saber, quer errar.
Há porém ignorantes tão altivos, que se desprezam de perguntar, ou porque presumem que tudo
sabem, ou porque se não presuma que lhes falta alguma cousa por saber. Deus guie a nau onde estes forem os pilotos".

O estudo não alimenta nossa alma com certezas mas dúvidas, o pensamento socrático da vaga compreensão do desconhecimento (só sei que nada sei) é uma constatação frequente aos que se educam. Estudemos para buscar a humildade e nos afastarmos da arrogância.
Abraços,


Marcelo

sábado, 16 de março de 2013

Caros Amigos,

Segue abaixo breve estudo que publiquei na Revista Letrado do Instituto dos Advogados de São Paulo sobre Responsabilidade Civil Preventiva.
Abraços,


Marcelo




Responsabilidade Civil Preventiva 




Marcelo Benacchio 

Associado Fundador do Instituto de Direito Privado 




No século XXI a responsabilidade civil emerge como um dos institutos jurídicos de destacada importância na ordenação dos comportamentos sociais. As atuais compreensões do ilícito civil – desconformidade ao Direito – para além do ato meramente culposo repercutiram na possibilidade da previsibilidade das condutas das pessoas nas relações jurídicas a partir das prescrições normativas, sobretudo nas atividades econômicas. 

Essa situação pode ser constatada no âmbito das relações de consumo. Após a vigência do Código de Defesa do Consumidor houve mudança no comportamento das empresas (ora fornecedores) perante seus clientes (consumidores) ocorrendo investimentos destinados a evitar situações econômicas desfavoráveis qualificadas juridicamente como dano pela legislação consumerista, até mesmo é possível o abandono de atividades com alto potencial lesivo por comprometer a finalidade lucrativa do exercício da livre iniciativa. 

A previsão de um sistema de responsabilidade civil subjetiva ou objetiva em determinada área repercute no inter-relacionamento dos comportamentos das possíveis vítimas e responsáveis no concernente à adoção de cuidados para se evitar danos, porquanto cada um atua por meio da previsão da conduta do outro conforme a natureza da norma jurídica de responsabilidade civil incidente, sendo possível a aplicação da teoria dos jogos na consideração do comportamento dos envolvidos a exemplo de um pedestre e um motorista (BAIRD, Douglas G., GERTNER, Robert H. e PICKER, Randal C. Game theory and the law. Cambridge: Harvard University, 2003, p. 14-28). 

As normas de responsabilidade civil determinam os modos de atuação dos seres humanos na vida social, diante da inevitabilidade dos conflitos e possibilidade de danos haverá a acomodação das atividades e comportamentos das pessoas. 

O anunciado ocaso da responsabilidade civil substituída com vantagens pelos sistemas de seguro individual e coletivo – todos os danos seriam objeto de reparação – não ocorreu justamente pelo enorme custo de um sistema de regulação de comportamento social no qual os responsáveis não teriam incentivos na adoção de condutas não danosas, porquanto somente o ente segurador (estatal ou privado) suportaria as consequências dos comportamentos ilícitos. 

Enfim, a responsabilidade civil permanece como imprescindível na regulação do comportamento social. 

A compreensão do fim objetivado pela norma de responsabilidade civil determina a investigação das funções da responsabilidade civil. Conforme variações de tempo e lugar, sem uma linha evolutiva temporal clara no passar dos séculos, a responsabilidade civil assume funções atinentes ao ressarcimento do dano por meio da indenização da vítima ou, caso possível, o restabelecimento do status quo ante, punição do responsável e prevenção de danos (TUNC, André. La responsabilité civile. Paris: Economica, 1989, p. 133-134, e ALPA, Guido. Trattato di diritto civile: la responsabilità civile. Milano: Giuffrè, 1999, p. 131-132). 

Desde a revolução francesa a responsabilidade civil foi reduzida à função reparatória, porquanto a mera reparação é conforme aos cânones da liberdade e da vontade. Nessa perspectiva a responsabilidade civil passou a depender, sempre, da presença do dano, impossível sua aplicação à falta do pressuposto do dano, sem dano não haveria responsabilidade civil alguma. 

Desde meados do século passado, a escalada geométrica da tecnologia e a consequente possibilidade de novas lesões antes impensadas, a consciência ecológica e a preocupação com as futuras gerações comprovaram a absoluta insuficiência da função meramente reparatória da responsabilidade civil para a consecução dos objetivos maiores da sociedade. 

A sociedade do risco (BECK, Ulrich La sociedad del riesgo. Barcelona: Paidós, 2006) tornou clara a necessidade de repensar a responsabilidade civil para além de sua função reparatória, designadamente a função punitiva e preventiva, obscurecidas por longo período de uma “permissão” do dano desde que houvesse atuação da “reparação”. 

A função reparatória olha para o passado sendo conformada e limitada pela extensão do dano, assim havendo perdas efetivas (danos emergentes) e ou impossibilidade de ganhos (lucros cessantes) caberá o pagamento do equivalente ou, caso possível, o restabelecimento da situação existente antes da ocorrência do dano. 

A função punitiva não tem sua atenção no dano em si, mas na conduta culposa, presente culpa grave ou dolo caberá atuação da responsabilidade civil para punir o ofensor por meio da restrição, perda de um direito ou o pagamento de quantia em dinheiro (pena privada). Novamente, a par da diversidade do fim almejado pela norma, o foco é no passado, portanto, após a configuração do dano. 

Finalmente, a função preventiva da responsabilidade civil é voltada ao futuro, pois, atua antes da eclosão do dano. Nessa linha, é portadora de dois pontos centrais: (i) evitar a repetição de danos e, (ii) impedir a realização do dano por meio de ações concretas destinadas à evitá-lo. 

Esse primeiro aspecto (evitar novos danos) é bastante conhecido por decorrente da função reparatória, o freio à produção de novos danos decorre do conhecimento do responsável acerca de outras condenações e, diante disso, a responsabilidade civil intimida o responsável na prática de outros danos, o que se irradia por toda a sociedade (PESSOA JORGE, Fernando. Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil. Coimbra: Almedina, 1995, p. 48). 

Tal caráter não tem sido efetivo ante a possibilidade da realização de cálculo econômico redundando no chamado lucro ilícito – as situações nas quais o dano compensa, valendo a pena do ponto de vista econômico. Normalmente são relações de massa nas quais é previsível que nem todos os lesados ingressarão com ações judiciais para reparação do dano, por ínfimos individualmente, bem como quando há possibilidade da realização de seguro com a divisão de seu custo entre as prováveis vítimas (SOUSA ANTUNES, Henrique. Da inclusão do lucro ilícito e de efeitos punitivos entre as consequências da responsabilidade civil extracontratual: a sua legitimação pelo dano. Coimbra: Coimbra, 2011). 

A situação mais interessante e menos conhecida é a outra característica mencionada – atuação da norma de responsabilidade civil antes da eclosão do dano. Acentue-se a desvinculação entre a responsabilidade civil e o dano, repercutindo no reconhecimento de duas espécies de responsabilidade civil – a responsabilidade civil reparatória e a responsabilidade civil preventiva, esta última objeto de nossas considerações (LOPEZ, Teresa Ancona. Princípio da precaução e evolução da responsabilidade civil. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 133-140). 

Os bens jurídicos insuscetíveis de reparação, como os direitos da personalidade (honra, vida, integridade corporal, saúde), e os de difícil reparação (obras de arte, meio ambiente, direitos difusos) somente podem ser adequadamente tutelados por meio da incidência da norma de responsabilidade civil antes do dano (responsabilidade civil preventiva). 

As vantagens dessa perspectiva preventiva são evidentes, reputada a absoluta proteção de bens jurídicos, a redução dos custos econômicos do dano e as consequentes vantagens sociais ao se evitar o desperdício de recursos – o dano não interessa a ninguém diminuindo a riqueza de todos. 

Não obstante, alguns profissionais de nossa área ficam presos à ultrapassada função reparatória, exigindo a presença do dano para pugnarem pela aplicação das normas de responsabilidade civil. 

A responsabilidade civil preventiva atua antes da concretização do dano, impedindo-o, por meio dos princípios da prevenção e da precaução no gerenciamento dos riscos incidentes no caso concreto. 

Tais princípios encerram noções diversas, apesar de objetivarem a mesma finalidade – evitar o dano eliminado as possibilidades de risco. 

O princípio da prevenção envolve riscos determinados, o princípio da precaução trata de riscos incertos, prováveis; assim a distinção entre ambos opera no grau subjetivo do risco, na prevenção é certa a opção entre a realização do risco ou sua não realização, na precaução a opção realização/não realização é duvidosa, portanto, na prevenção a incerteza da realização do risco introduz um o risco do risco (TAPINOS, Daphné. Prévention, précaution et responsabilité civile. Paris: L´Harmattan, 2008, p. 59). 

A responsabilidade civil preventiva é conforme a garantia constitucional prevista no art. 5º, incs. V, X e XXXV, da Constituição Federal, pois, há garantia da atuação da norma de responsabilidade no caso da simples ameaça de dano. 

Da mesma forma o art. 12 do Código Civil não deixa dúvidas acerca da previsão da responsabilidade civil preventiva na lei substantiva civil. Em espectro mais amplo temos o art. 225, parágrafo 1º, inc. V e VII, da Constituição da República, tratando da aplicação do princípio da precaução no Direito Ambiental, aliás, seu nascedouro; bem como o art. 6, inc. I e VI, do Código de Defesa do Consumidor ao referir a prevenção de danos. 

Estamos diante de um novo paradigma científico da responsabilidade civil (KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. São Paulo: Perspectiva, 2007) concernente à aplicação da norma de responsabilidade civil antes da ocorrência do dano, obrigando-nos repensar os modelos científicos de solução empregados atualmente no quais o dano é posto como uma exigência para a responsabilidade civil. 

São manifestações da responsabilidade civil preventiva os julgados relativamente à interdição de locais insalubres, impossibilidade da publicação de notícias ofensivas aos direitos da personalidade e o embargo de obras, entre outras. Apesar da atuação da tutela inibitória no campo processual, no âmbito do direito material não tem sido comum sua utilização para fundar pretensões correlatas ao controle e eliminação dos riscos de danos.







Caros Alunos da EPM,

Segue a sugestão de leitura acerca do tema guarda e visitas.

Estudo 01.
Estudo 02.
Estudo 03.
Estudo 04.
Estudo 05.
Estudo 06.
Estudo 07.
Estudo 08 - sociologia.

Abraços,


Marcelo

sexta-feira, 15 de março de 2013

Caros Alunos de Graduação da FDSBC,

Seguem os acórdão discutidos em aula.

Ac. 01.
Ac. 02.
Ac. 03.
Ac. 04.

Abraços,


Marcelo

sexta-feira, 8 de março de 2013

Caros Alunos da FDSBC,

Seguem os links dos acórdãos objeto de seminário, reiterando meus agradecimento ao nosso estimado Professor Assistente Bartolomeu.

Ac. 01.
Ac. 02.
Ac. 03.

Abraços,


Marcelo



Caros Alunos da EPM,

Seguem algumas sugestões de leitura sobre alimentos, sendo imprescindível a consulta à bibliografia indicada pelo palestrante.

Estudo 01.
Estudo 02.
Estudo 03.
Estudo 04.
Estudo 05.

Abraços,

Marcelo

terça-feira, 5 de março de 2013

Caros Amigos,

Tive o prazer de participar em coautoria da obra Sujeito no Direito: história e perspectivas para o século XXI, sob a organização da estimada Profa. Dra. Valéria Furlan, publicado pela editora CRV, com o estudo O ser humano como sujeito de direito: os direitos humanos






Segue o trecho final do estudo com a bibliografia pesquisada e citada:


5.  Proposições conclusivas.

A compreensão do sujeito de direito é seguramente um dos institutos mais importantes do Direito em razão de especificar o titular da atribuição de direitos e deveres, enfim a pessoa em torno da qual há a fixação das regras de comportamento na sua relação com os demais sujeitos de direito.
Aquele que não tem essa situação jurídica carece de qualquer proteção jurídica, podendo, numa construção racional extrema, ser considerado objeto de direito.
O presente estudo foi desenvolvido, fundamentalmente, a partir do ideário iluminista enquanto doutrina política, jurídica e econômica.
O Estado laico e racional encontrou sua justificação na compreensão burguesa do Direito enquanto manifestação da razão.
Assim, em rompimento com momentos históricos anteriores e desde a compreensão filosófica artificial do nascimento de todos os homens como seres livres e iguais, a compreensão político-jurídica do pensamento racional iluminista, de forma ideal, propugnou pela coincidência entre a lei e o direito.
Desse modo, o sujeito de direito passou ser definido pelo corpo legislativo, somente seria titular de direito o indicado pela lei como tal, numa compreensão racional isso explicaria a existência de escravos no passado, ou seja, seres humanos, mas não sujeitos de direitos.
Pelo legalismo positivista foi possível separar a pessoa reconhecida pelo direito do ser humano.
A tomada das casas legislativas por grupos que titulavam interesses contrários à condição humana permitiu a opressão das pessoas pela lei.
Nos regimes totalitários o lamentável extermínio de seres humanos tornou clara a impossibilidade do positivismo, como pensamento hegemônico, para fundar o Direito. Há absoluta inadequação da doutrina positivista tradicional na atualidade.
Nestes termos, surgem os direitos humanos como novidades liberais laicas fundados na dignidade da pessoa humana, ou seja, a mera condição humana redunda na situação jurídica de sujeito de direito. Todos os seres humanos são dignos de proteção jurídica.
As Declarações Americana e Francesa iniciam no século XVIII a vocação humanista da proteção dos seres humanos enquanto gênero, categoria universal, com direitos inatos que não lhes poderiam ser negados ou subtraídos.
Os direitos decorrentes da condição humana conforme várias lutas vão se expandindo no campo internacional na sequência da Declaração de 1948, editada após os horrores da Segunda Guerra Mundial, por novos tratados internacionais que corroboram o caráter universalista das Cartas de Direitos Humanos a par das questões do multiculturalismo e, sobretudo, os diferentes estados de desenvolvimento de cada nação.
No campo interno dos Estados as limitações de poder estatal, depois ampliado para outros poderes sociais de âmbito não estatal (particular), fundam a dogmática dos direitos fundamentais, cuja natureza jurídica substancial por destinada à proteção da dignidade da pessoa humana é coincidente aos direitos humanos.
 Diante disso, podemos concluir que o ser humano é sempre sujeito de direito.
Ausente previsão normativa específica é possível aplicação do Direito no sentido da garantia da dignidade humana, como tem ocorrido no âmbito da Corte Constitucional brasileira, com base nos direitos humanos, pois, o ser humano não necessita ser reconhecido pela lei para ser sujeito de direito.
Além disso, cada ser humano é único, assim, enquanto valor será sempre necessária incidência dos direitos humanos para aplicação/interpretação da legislação existente.
A acepção do ser humano como sujeito de direito garante os espaços de liberdade, igualdade e realização das pessoas; jamais haverá ser humano que não seja pessoa no sentido jurídico de titular de direitos e obrigações.
O direito romano numa perspectiva histórica aplicada ao presente pelos atuais jurisprudentes encerra excelente método para proteção do ser humano, titular de direitos humanos inatos, permitindo o controle da lei pelo Direito por meio da realização do bom e do justo – caminho e fim do Direito.


Referências Bibliográficas


ASCENSÃO, José Oliveira de.  Direito civil. teoria geral. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2010.
AYRES BRITTO, Carlos. O humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
BAEZ, Narciso Leandro Xavier. A expansão multicultural dos direitos humanos fundamentais e a formação de uma consciência universal. In: BAEZ, Narciso Leandro Xavier; BRANCO, Gerson Luiz; PORCIUNCULA, Marcelo. A problemática dos direitos humanos fundamentais na américa latina e na europa. Joaçaba: Unoesc, 2012.
BARBAS HOMEM, António Pedro. O justo e o injusto. Lisboa: AAFDL, 2005.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009.
BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: hacia uma nueva modernidad. Barcelona: Paidós, 2006.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. São Paulo: Ícone, 1995.
CABRITA, Isabel. Direitos humanos: um conceito em movimento. Coimbra: Almedina, 2011.
CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado. Coimbra: Almedina, 2003.
CASSESE, Antonio. I diritti umani oggi. Bari: Laterza, 2008.
CASSESE, Antonio. Il sogno dei diritti umani. Milano: Giangiacomo Feltrinelli, 2008.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2008.
DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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FACCHI, Alessandra. Breve storia dei diritti umani. Bologna: Il Mulino, 2007.
FACHIN, Melina Girardi. Fundamentos dos direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria da ciência jurídica. São Paulo: Saraiva, 2009.
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SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Dimensões da dignidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
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VERA-CRUZ PINTO, Eduardo. Curso livre de ética e filosofia do direito. Cascais: Principia, 2010.
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VILLEY, Michel. O direito e os direitos humanos. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
ZAGREBELSKY, Gustavo. Il diritto mite. Torino: Eunadi, 1992.



Abraços,


Marcelo


segunda-feira, 4 de março de 2013

Caros Alunos de Graduação,

Até o dia 08.03.13 estão abertas as inscrições para o concurso de estagiário junto à Procuradoria Judicial da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, conforme segue (link):


A Procuradoria Judicial - Unidade da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, vinculada à área do Contencioso que defende o Estado em ações que não sejam de competência fiscal, ambiental, nem imobiliária - faz saber que no período de 20 de FEVEREIRO A 08 DE MARÇO DE 2013 estarão abertas as inscrições para concurso de seleção de estagiários de Direito, do qual poderão participar os estudantes de Direito em Faculdade oficial ou reconhecida, que estejam no 4º (7º ou 8º semestres) ou 5º (9º ou 10º semestres) anos em 2013.

O presente concurso visa o preenchimento das vagas que se verificarem ou vierem a ser criadas na área da Unidade até o limite de 191 (cento e noventa e uma) vagas, dentro do período de validade do concurso, que é de um ano, prazo em que serão convocados os candidatos habilitados, sempre de acordo com a ordem de classificação e na medida dos recursos disponíveis, nos termos do artigo 2º, da Resolução PGE nº 39, de 08 de julho de 2010.

Ficam reservadas às pessoas portadoras de deficiências 5% (cinco por cento) das vagas. Esses candidatos deverão declarar no requerimento de inscrição a natureza e o grau da incapacidade que apresentam. Se não houver candidatos deficientes inscritos ou aprovados, os cargos ficarão liberados para os demais candidatos (Lei Complementar Estadual n. 683 de 18 de setembro de 1992).

O candidato que não estiver inscrito na ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção de São Paulo deverá, no prazo de 60 dias após o credenciamento, comprovar que requereu a necessária inscrição.

O estágio terá a carga horária de 20 horas semanais e duração máxima de dois anos, fazendo jus à bolsa de até 50% do valor da referência de vencimento do cargo de Procurador do Estado Nível I, que hoje corresponde a R$ 700,00 mais R$ 6,00 de auxílio transporte por dia trabalhado.


Abraços,


Marcelo

sábado, 2 de março de 2013

Caros Alunos da EPM,

Segue a indicação de leitura complementar do tema Divórcio e Separação.

Texto 01.
Texto 02.
Texto 03.
Texto 04.
Texto 05.

Abraços,


Marcelo