domingo, 24 de fevereiro de 2013


Caros Amigos,


No Mestrado em Direito da Uninove, aprovado, recomendado pela CAPES, totalmente gratuito e que terá próximo processo seletivo no final de 2013 (http://www.uninove.br/Paginas/Mestrado/Direito/DireitoHome.aspx); na disciplina que leciono temos discutido as questões do mercado e do desenvolvimento humano sustentável.
Em razão dos temas em aula, no ano passado tive o prazer de escrever em coautoria com a Profa. Liziane Parreira, estimada e aplicada aluna do Mestrado,  um estudo com o seguinte título: Da Análise Econômica do Direito para a Análise Jurídica da Econômica: a concretização da sustentabilidade, o qual, conforme gentil comunicação recebida nesta semana será publicado na próxima edição digital (volume 12) da Revista Prisma Jurídico.
Desse modo, tomo a liberdade de transcrever abaixo um trecho deste estudo; AED refere-se à Análise Econômica do Direito.
Abraços,


Marcelo


Segue o extrato:




Estabelecidas premissas gerais da AED, bem como tratada a inviabilidade de sua aplicação enquanto visão única e ainda os atuais caminhos da ciência econômica; pugnamos pelo acréscimo da AED a outras visões do Direito na busca da realização do ser humano.
Aliás, a atual hipercomplexidade da sociedade contemporânea exige visões plurais, guiadas pelos valores estabelecidos pelo Direito na consecução da condição humana em sua dignidade, assim, o Direito efetua a mediação entre os valores antagônicos contidos no sistema jurídico a partir da Constituição (ZAGREBELSKY, 1992).
A Economia é um meio para a realização dos mandamentos do Direito, assim, propomos a inversão da metodologia da AED, ou seja, defendemos a Análise Jurídica da Economia ou, na expressão de Pietro Perlingieri (2003, p. 272) – a leitura jurídica da economia.
A Análise Jurídica da Economia não é um argumento retórico ou mera inversão da ordem de palavras e sim a inversão metodológica, ou seja, não nos cabe olhar o Direito pela Economia, mas a Economia pelo Direito.
A crise de 2008 e a atual crise europeia não deixam dúvida quanto à insuficiência da ética econômica dos mercados para concretização dos valores humanos, é chegado o momento da substituição da “mão invisível do mercado” pela “mão visível do Direito” (IRTI, 2004).
Por óbvio não cabe supressão do mercado, pelo contrário, no modelo atual de estrutura e organização social o mercado encerra o suporte para a realização da dignidade humana em seu aspecto material (BENACCHIO, 2011).
O direito analisado somente sob a perspectiva economia volta-se para a proteção da propriedade privada e da liberdade contratual. A Análise Econômica do Direito seguindo o modelo liberal confere uma autonomia desenfreada da vontade das partes.
Imperava então o voluntarismo contratual, caracterizado por um largo poder de autorregulação no negócio jurídico, apenas não irrestrito porque restringindo pela necessidade de submissão da vontade das partes ao interesse coletivo. A construção contratual, então, surgia como manifestação da prerrogativa, das partes, de criar o seu próprio direito. (GRAU, 2012, p. 91 e 92)
Diante desse quadro de insegurança o Estado passa a atuar na atividade econômica, principalmente com a constitucionalização dos direitos privados. Não é possível o direito afastar-se dos ideais de igualdade, fraternidade e solidariedade. Os detentores do poder econômico utilizam o principio da maximização da vontade e da eficiência para a dominação, utilizam um discurso sem valor.
O direito enquanto regulador da economia passa a conferir mais segurança. O Brasil nesse sentido ao incorpora a ordem econômica na Constituição de 1988, em seu art. 170. Aplica o regime de mercado organizado, mas opta pelo regime liberal do processo econômico, servindo a intervenção na economia para guiar os agentes econômicos na consecução dos mandamentos constitucionais, a exemplo de garantir o desenvolvimento nacional, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e a marginalização e promovendo o bem de todos com redução das desigualdades, nos termos do art. 3º, da Constituição Federal (PETTER, 2008, p. 164).
A Análise Jurídica da Economia gera uma série de transformações na economia, pois os valores são colocados em uma ordem simétrica.  O mercado é uma instituição jurídica constituída pelo direito positivo, o direito posto pelo Estado Moderno. Por ser uma instituição jurídica deve concomitantemente garantir liberdade econômica e regulamentação. Sua função é de segurança que a institucionalização gera, permitindo a previsibilidade de comportamento e o cálculo econômico (GRAU, 2012, p.35).
Não há provas de que o ser humano sempre busque a maximização do autointeresse, o conceito foi inserido pelo discurso econômico dominante, por esse fator é que as normas devem se pautar na ética, na lealdade e na boa vontade.
O homem econômico enquanto mito fundador da economia dominante constituiria, assim, uma tentativa de eliminação do caráter histórico da economia, ou por outras palavras, uma tentativa de encobrir o facto de que os comportamentos económicos são essencialmente o resultado das relações que os seres humanos estabelecem entre si, em sociedade, e não da aplicação por partes destes de putativas leis naturais que os transcendem. A corrente dominante seguiria, então, uma lógica levemente perfumada de um certo Darwinismo económico segundo a qual, para medrar, o ser humano deveria adaptar-se às leis da economia e não o contrário, um discurso que prega, afinal, a sujeição do Homem à economia, que exprime a ideia de uma economia mandante no lugar do de uma economia mandada, na feliz expressão de Robert Hamrin (BRANCO, 2012, p. 238).
                       Por vezes, as escolhas mais eficientes nem sempre são as mais justas, daí a necessidade da análise jurídica da economia para realização da justiça distributiva e da solidariedade por meio da aplicação do regramento jurídico de forma a realizar uma economia que respeite o meio ambiente e os direitos humanos (PERLINGIERI, 2003, P. 278). 

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Caros Alunos da EPM,

Segue o material do tema união estável, ressaltando a imprescindibilidade da leitura da bibliografia indicada pelo palestrante.

Texto 01.
Texto 02.
STF.
STJ.
Texto 03.
Texto 04.

Abraços,


Marcelo






terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Caros Alunos de Graduação,

Segue abaixo a bibliografia para o curso de Direitos Reais.
Abraços,

Marcelo




Direitos Reais – Bibliografia


Forma de utilização da bibliografia:
1. O (A) aluno (a) deverá escolher ao menos dois livros do grupo I e dois livros do grupo II para acompanhar as aulas.
2. O grupo III destina-se como complemento parcial de alguns temas.
3. O grupo IV trata de obras estrangeiras, destinado à perspectiva de direito comparado.

Obs.
1. A bibliografia é voltada à graduação e reduzida ao mínimo necessário para o aprendizado.
2. O professor está a total disposição para indicação de bibliografia ampla em conformidade ao tema de interesse de cada um.
3. Para utilização de livros não indicados, solicita-se a gentileza do contato.
4. Não se recomenda a utilização de sinopses, resumos, apostilas e obras congêneres por encerrarem exame meramente descritivo e não crítico, portanto, apesar da utilidade para outros saberes e finalidades, é inútil para estrutura do curso e respectivo projeto pedagógico.
5. Julgados serão indicados no curso das aulas, bem como sua pesquisa.


Grupo I

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. direito das coisas. v. 4. São Paulo: Saraiva.
FARIAS, Cristiano Chaves de. e ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direitos reais. São Paulo: Atlas.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. direito das coisas. v. 5. São Paulo: Saraiva.
NADER, Paulo. Curso de direito civil. direito das coisas. v. 4. Rio de Janeiro: Forense.
PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. Rio de Janeiro: Forense.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. direitos reais. São Paulo: Atlas.

Grupo II

BESSONE, Darcy. Direitos Reais. São Paulo: Saraiva, 1996.
BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Direito Civil. Direito das Coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais.
GOMES, Orlando. Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense.
LOUREIRO, Francisco Eduardo. Comentários ao art. 1.277. In: Código Civil Comentado. PELUSO, Cezar (Coord). Barueri: Manole.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. direito das coisas. 3º v. São Paulo: Saraiva.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. v. IV. Rio de Janeiro: Forense.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti – Tratado de Direito Privado, t. X. Rio de Janeiro, Borsoi, 1954.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. direito das coisas. v. 5. São Paulo: Saraiva.
SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil. direito das coisas. v. VI. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996.
  

Grupo III
BECK VARELA, Laura e LUDWIG, Marcos de Campos. Da propriedade às propriedades: função social e reconstrução de um direito. In: A reconstrução do direito privado. MARTINS-COSTA, Judith. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002.
BENACCHIO, Marcelo. Direito subjetivo – situação jurídica – relação jurídica. In: Teoria geral do direito civil. LOTUFO, Renan e NANNI, Giovanni Ettore (coordenadores). São Paulo: Atlas, 2008.
BENACCHIO, Marcelo. Responsabilidade civil no direito de vizinhança decorrente da cláusula geral do uso anormal da propriedade. In: GUERRA, Alexandre; BENACCHIO, Marcelo. (Org.). Direito imobiliário brasileiro: novas fronteiras na legalidade constitucional. São Paulo: Quartier Latin, 2011.
GROSSI, Paolo. História da propriedade e outros ensaios. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
LOUREIRO, Francisco Eduardo. A propriedade como relação jurídica complexa. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin De.  Código civil interpretado conforme a constituição da república. v. III, Rio de Janeiro: Renovar, 2011.
  

Grupo – IV

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: reais. Coimbra: Coimbra, 1993.
BIANCA, C. Massimo. Diritto civile: proprietà. Milano: Giuffrè, 1999.
BRITO, Miguel Nogueira De. A justificação da propriedade privada numa democracia constitucional. Coimbra: Almedina, 2007.
CARVALHO, Orlando De. Direito das coisas. Coimbra: Coimbra, 2012.
CORNU, Gérard. Droit civil. les biens. Paris: LGDJ, 2007.
DÍEZ-PICAZO, Luis. Fundamentos del derecho civil patrimonial. Madrid: Thomson Civitas, 2008.
DUARTE, Rui Pinto. Curso de direitos reais. S. João do Estoril: Principia, 2007.
GAMBARO, A. e MORELLO, U. Trattato dei diritti reali. v. I. Milano: Giuffrè, 2010.
GATTI, Edmundo. Teoria general de los derechos reales. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1980.
JUSTO, A. Santos. Direitos reais. Coimbra: Coimbra, 2010.
MENEZES CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha e. Direitos Reais. Lisboa, LEX, 1993.
MENEZES LEITÃO, Luís Manuel Teles de. Direitos reais. Coimbra: Almedina, 2009.
MESQUITA, Manuel Henrique. Obrigações e ónus reais. Coimbra: Almedina, 1997.
NOGUEIRA DE BRITO, Nogueira de Brito, Miguel. A justificação da propriedade privada numa democracia constitucional. Coimbra: Almedina, 2007.
STOEBUCK, William b. e WHITMAN, Dale A. The law of property. St. Paul: West Group, 2000.
TERRÉ, François. e SIMLER, Philippe. Droit civil. les biens. Paris: Dalloz, 2010.
VIEIRA, José Alberto C. Direitos reais. Coimbra: Coimbra, 2008.
WOLF, Martin. Derecho de cosas.. In: ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor e WOLF, Martin. Tratado de derecho civil. tomo III. Barcelona: Bosch, 1971.

sábado, 16 de fevereiro de 2013


Caros Alunos da EPM,

Para conhecimento e aprimoramentos, segue abaixo a última versão do sumário da obra coletiva que estamos planejando.
Rogo o favor de todos ajudarem no aperfeiçoamento e, principalmente, participarem. 
O momento perfeito, o texto perfeito, a perfeição da vida, caso esperemos isso, nossa obra jamais ocorrerá; com ousadia e responsabilidade façamos nosso tempo. 
Não sou muito partidário de frases, todavia, nos azulejos da estação Cidade Universitária do Metro de Lisboa há uma do poeta português Cesário Verde que talvez nos seja útil neste instante - "Se eu não morresse nunca e eternamente buscasse e conseguisse a perfeição das coisas!"

Abraços,



Marcelo




Temas Atuais sobre Teoria Geral dos Contratos

SUMÁRIO


INTRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO

  1. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL (REFLEXÃO CRÍTICA SOBRE O PRINCÍPIO DA VONTADE EM MATÉRIA CONTRATUAL, INTERPRETAÇÃO, CONTEÚDO, LIMITES, ANÁLISE DAS TRANSFORMAÇÕES ATUAIS A LUZ DO CÓDIGO CIVIL E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS)

  1. A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (art. 421 C.C.)

  1. PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E BOA FÉ OBJETIVA.

  1. NOVAS MANIFESTAÇÕES CONTRATUAIS – DESPERSONALIZAÇÃO DO CONTRATANTE.

  1. EFICÁCIA DOS CONTRATOS PERANTE TERCEIROS:

  1. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU QUEBRA DE CONTRATO - CONSIDERAÇÕES GERAIS.

  1. EXTINÇÃO DO CONTRATO.

  1. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA

  1. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

  1. CONTRATOS COLIGADOS.

  1. CONTRATO E ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.

  1. FUTURO DO DIREITO DOS CONTRATOS.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Caros Alunos da EPM,

Peço a gentileza dos colegas que desejarem participar do projeto da obra sobre teoria geral dos contratos que entrem em contato com o Caio, Eliana, Mário ou Prof. Ronnie até o dia 21.02.2013; todos são muito bem vindos.
Seguem alguns estudos acerca do casamento.

Texto 01.
Texto 02.
Texto 03.
Texto 04.
Texto 05.
Texto 06.

Abraços,


Marcelo

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Caros Alunos da EPM,

Inicialmente, cumprimento e agradeço a todos no início deste terceiro e último módulo.
Está em curso o desenvolvimento de um projeto para publicação de um livro sobre teoria geral dos contratos pelos alunos do curso. É algo ousado e inédito na EPM, estão todos convidados, depois de tanto estudo e reflexão, escrever torna-se uma necessidade. Houve muito trabalho da parte do Caio, Eliana e Mário que passarão os detalhes e condições obtidas, igualmente, estou à disposição, bem como o Prof. Ronnie.
Segue abaixo o material relativamente à aula inicial acerca das transformações no Direito de Família.



Abraços,


Marcelo